Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Extensão

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, poderão ser concedidas facilidades ao pessoal da PSP com funções policiais em termos a definir, caso acaso, por despacho do Ministro da Administração Interna.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro