Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Limites

1 - O número de delegados sindicais que pode gozar do direito a que se referem os artigos anteriores é, por associação sindical, o seguinte:
a) Um, por unidade orgânica com menos de 50 elementos sindicalizados;
b) Dois, por unidade orgânica com 50 a 99 elementos sindicalizados;
c) Três, por unidade orgânica com 100 a 199 elementos sindicalizados;
d) Seis, por unidade orgânica com 200 a 499 elementos sindicalizados;
e) Seis, acrescendo um por cada 200 elementos sindicalizados, ou fracção, nos restantes casos.
2 - Consideram-se unidade orgânica os serviços e organismos que dependam directamente do director nacional, bem como os serviços e departamentos dependentes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro