Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Formalidades

1 - As associações sindicais devem comunicar, por meios idóneos e seguros, às unidades orgânicas a identificação dos delegados e dos suplentes, se existirem, devendo idêntico procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.
2 - Os delegados sindicais devem informar as suas unidades orgânicas com dois dias de antecedência da utilização do crédito de que dispõem.
3 - O prazo previsto no número anterior é computado nos termos da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro