Artigo 19.º
Formalidades
1 - As associações sindicais devem comunicar, por meios idóneos e seguros, às unidades orgânicas a identificação dos delegados e dos suplentes, se existirem, devendo idêntico procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.
2 - Os delegados sindicais devem informar as suas unidades orgânicas com dois dias de antecedência da utilização do crédito de que dispõem.
3 - O prazo previsto no número anterior é computado nos termos da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil.