Artigo 17.º
Interesse público
1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.
2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.