Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Formalidades para a acumulação

A utilização dos créditos acumulados deve ser comunicada pela associação sindical à unidade orgânica de que dependa o membro do corpo gerente com a antecedência de três dias sobre o início do respectivo gozo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro