Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Formalidades

1 - A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, à unidade orgânica de que dependam os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.
2 - A comunicação prevista no número anterior será feita com dois dias de antecedência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro