Artigo 13.º
Formalidades
1 - A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, à unidade orgânica de que dependam os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.
2 - A comunicação prevista no número anterior será feita com dois dias de antecedência.