Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Faltas dos membros dos corpos gerentes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
2 - O pessoal referido no número anterior tem, contudo, direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro