Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Disposição geral

1 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de actividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da presente lei.
2 - O pessoal abrangido pela presente lei tem o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respectivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de actividade pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.
3 - A actividade sindical dentro das instalações é exercida nos termos da presente lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 15/2002, de 26 de Março