Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Quotizações sindicais

1 - As quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 - O sistema previsto no número anterior produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação sindical.
3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, conterá o nome e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro