Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 137/2019, DE 13 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Suplemento de risco

1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento de risco correspondente a 20 /prct. da respetiva remuneração base correspondente ao cargo.
2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro