Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto