Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Comissão Parlamentar de Ética
1 - É constituída na Assembleia da República uma Comissão Parlamentar de Ética, composta por um representante designado por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares, cujos membros gozam de independência no exercício das suas funções.
2 - O presidente da Comissão é eleito de entre os quatro membros e dispõe de voto de qualidade.
3 - Compete à Comissão Parlamentar de Ética:
a) Verificar os casos de impedimento e, em caso de violação, instruir os respectivos processos;
b) Receber e registar as declarações, suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, dando sobre eles o seu parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração;
e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos.
4 - As deliberações tomadas pela Comissão Parlamentar de Ética, com a respectiva fundamentação, serão publicadas no Diário da Assembleia da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto