Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Impedimentos
1 - É vedado aos Deputados da Assembleia da República:
a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
2 - Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.
3 - Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à comissão competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/93, de 01 de Março