Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Inviolabilidade
1 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e indiciado este definitivamente, por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia da República decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
3 - A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/93, de 01 de Março