Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - Por motivo relevante entende-se:
a) Doença prolongada;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado.
3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 - A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
5 - Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 50 dias em cada sessão legislativa.
6 - A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 50 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 10 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março