Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Direitos dos interessados
1 - São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 serão exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro