Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2019, DE 18 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Avaliação de vulnerabilidade sísmica

1 - As obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
2 - A portaria referida no número anterior prevê ainda as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho