Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2019, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Norma transitória

Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, os operadores económicos podem, até ao dia 30 de junho de 2020, notificar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto