Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Sociedades de profissionais

1 - Os assistentes Sociais estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de assistentes sociais.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de assistentes sociais:
a) Sociedades de profissionais de assistentes sociais previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a assistentes sociais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de assistentes sociais gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de assistentes sociais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de assistentes sociais podem exercer, a título secundário, qualquer atividade que não seja incompatível com a de assistente social e em relação à qual não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando o exercício daquela sujeito ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro