Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de assistente social:
a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a três anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de assistentes sociais, incluindo as filiais de organizações associativas de assistentes sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 68.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de assistentes sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 69.º;
4 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
5 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro