Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Conselho de especialidade

1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro