Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Competências da direcção

Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas anuais;
i) Promover a instalação das direções regionais e coordenar as suas atividades;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de assistente social;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem;
o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro