Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência.
2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro