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    Legislação   LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos assistentes sociais que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do assistente social;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia, ou de convenção internacional;
p) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q) A promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do respetivo ensino;
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro