Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 142/2019, DE 19 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras contribui para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:
a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira a circulação de pessoas, incluindo a zona internacional dos aeroportos, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;
b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves;
e) Efetuar escoltas de cidadãos objeto de medidas de afastamento;
f) Assegurar a manutenção e a gestão dos centros de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea;
g) Emitir parecer prévio no processo de emissão de cartões de identificação aeroportuária de cidadãos estrangeiros, que permitam o acesso aos aeródromos e aeroportos nacionais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, mediante consultas às suas bases de dados;
h) Emitir parecer prévio no processo de emissão de certificados de tripulante, mediante consultas às suas bases de dados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de Setembro