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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 119/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO VI

(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)
Elementos a constar nas licenças
1 - A licença de produção de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A localização exata do local de produção com identificação da licença de rejeição de águas residuais associada à origem de água para o sistema de produção;
c) A identificação do(s) uso(s) potencial(ais)s e respetiva localização a que se destina a ApR produzida (em caso de cedência a terceiros) e identificação da(s) finalidade(s) e respetiva localização (em caso de uso próprio);
d) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar, em caso de uso próprio;
e) A identificação e localização do(s) ponto(s) de entrega de ApR (em caso de cedência a terceiros);
f) Os procedimentos a adotar para a manutenção da qualidade da ApR produzida até ao(s) ponto(s) de entrega (em caso de cedência a terceiros) e a utilizar (em caso de uso próprio);
g) O volume de ApR a produzir e a utilizar para uso próprio, previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
h) A obrigatoriedade de instalação de instrumentos que assegurem a medição do volume de ApR produzido e, se aplicável, da água residual rececionada a partir de terceiros para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, para volumes superiores a 500 m3/dia, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real;
i) As normas de qualidade a aplicar na produção e/ou utilização de ApR e os respetivos níveis de tratamento requeridos;
j) A definição dos programas de monitorização a aplicar nas atividades de produção e/ou utilização de ApR, incluindo as medições de água residual rececionada a partir de terceiros para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose, as medições do volume de ApR produzido, utilizado internamente e cedido a terceiros, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
k) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea j);
l) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença.
2 - A licença de utilização de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A identificação da licença de produção de ApR acessória;
c) A identificação da(s) finalidade(s) e respetiva localização a que se destina a ApR produzida;
d) O volume de ApR a utilizar e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
e) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
f) A obrigatoriedade de instalação de instrumentos que assegurem a medição do volume de ApR utilizado, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, para volumes superiores a 500 m3/dia, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real;
g) As normas de qualidade a aplicar a cada aplicação de ApR;
h) As medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação após o ponto de entrega;
i) Os procedimentos de afinação da ApR de acordo com a(s) finalidade(s) pretendida(s) que assegurem a qualidade necessária para o(s) fim/fins a que se destina(m);
j) A definição do programa de monitorização da ApR a utilizar, incluindo as medições do volume utilizado bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
k) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea j);
l) A indicação do valor da caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 17.º do presente decreto-lei;
m) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença de produção de ApR associada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto