Artigo 26.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na LQCOA.
2 - Caso seja determinada como sanção acessória a suspensão de licenças emitidas ao abrigo do presente decreto-lei, o reinício da produção e ou utilização de ApR, após expirado o período de suspensão, obriga a uma nova avaliação das condições de licenciamento conforme definido no presente decreto-lei.
3 - As entidades competentes para a fiscalização e inspeção podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da LQCOA.