Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 119/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual (LQCOA), a prática dos seguintes atos:
a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 7.º-A;
b) A não aplicação de barreiras ou medidas de prevenção nos termos previstos no artigo 8.º e de acordo com o especificado na licença;
c) O incumprimento das condições estabelecidas, no que respeita:
i) À promoção da prática em local distinto do licenciado;
ii) Ao normativo de produção e ou utilização estabelecido;
iii) À implementação do programa de monitorização estabelecido;
iv) À implementação do programa de monitorização do meio recetor quando classificado como uma zona protegida nos termos definidos na alínea jjj) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
v) Aos métodos analíticos estabelecidos para caraterização das ApR e ou meio recetor;
vi) Às disposições referentes à manutenção da integridade das barreiras; vii) Às disposições referentes à restrição excecional da prática.
viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no artigo 11.º-A.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da LQCOA, a prática dos seguintes atos:
a) A cedência de ApR a utilizadores sem licença;
b) O incumprimento das condições estabelecidas na licença, no que respeita:
i) À comunicação de ocorrências anómalas, no sistema de produção e ou utilização, no prazo previsto;
ii) À implementação do programa de monitorização do meio recetor nas situações não previstas no número anterior;
iii) Às disposições de reporte do programa de monitorização para sistemas de produção e ou utilização de ApR para rega com qualidade A ou outros usos com classe compatível à qualidade A, em termos microbiológicos;
iv) Às disposições de reporte do programa de monitorização do meio recetor quando classificado como uma zona protegida nos termos definidos na alínea jjj) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
v) À comunicação de alterações no funcionamento dos sistemas de produção e ou utilização, no prazo previsto;
vi) Às disposições de transmissão ou cedência.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCOA, o incumprimento das condições estabelecidas na licença, no que respeita: a) Às disposições de reporte do programa de monitorização, nas situações não previstas no número anterior; b) Às disposições de reporte do programa de monitorização do meio recetor nas situações não previstas no número anterior.
4 - A negligência é punível nos termos do disposto na LQCOA.
5 - A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na LQCOA.
6 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º LQCOA.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro