Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 119/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Transporte de ApR ou de água residual destinada à produção de ApR em sistemas descentralizados

1 - O transporte por via rodoviária de ApR ou de água residual destinada à produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose é obrigatoriamente acompanhado por documento de transporte, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.
2 - Sempre que o transporte ocorra através de conduta, o produtor de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose fica obrigado a instalar um contador ou medidor de caudais para contabilização da água residual proveniente de terceiros para produção de ApR, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real.
3 - O destinatário de água residual para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose deve remeter à APA, I. P., com a frequência definida na licença, o registo da água residual rececionada, e guardar os documentos de transporte referidos no número anterior, por um prazo máximo de cinco anos, para apresentação às autoridades com competências de inspeção e de fiscalização ao abrigo do presente decreto-lei.
4 - O produtor de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose fica obrigado a instalar um contador ou medidor de caudais para contabilização da água residual proveniente de terceiros para produção de ApR, sempre que o respetivo transporte ocorra através de coletor, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto