Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 119/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Verificação da conformidade

Considera-se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de ApR, nos seguintes termos:
a) Nenhuma amostra excede o valor paramétrico em mais de 75 /prct.; e
b) O número máximo anual de amostras não conformes não excede os limites descritos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto