Artigo 17.º
Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção
As barreiras ou medidas de prevenção e o correspondente número de barreiras equivalentes, a adotar pelo utilizador final de ApR, são as que constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podendo, na respetiva licença, ser determinadas outras que produzam resultados equivalentes.