Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 119/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção

As barreiras ou medidas de prevenção e o correspondente número de barreiras equivalentes, a adotar pelo utilizador final de ApR, são as que constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podendo, na respetiva licença, ser determinadas outras que produzam resultados equivalentes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto