Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 119/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Licença de produção e de utilização de ApR

1 - A produção e a utilização de ApR estão sujeitas à obtenção prévia de licença, nos termos do presente decreto-lei e do regime do LUA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não está sujeita à obtenção prévia de licença a utilização de águas residuais tratadas nas instalações da respetiva ETAR que não requeiram a definição de normas de qualidade específicas para o uso em causa ou que não constituam utilizações indiretas de ApR.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto