Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 119/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Entidade competente

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente para a emissão das licenças de produção de ApR e das licenças de utilização de ApR, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A APA, I. P., deve disponibilizar anualmente no seu sítio na Internet a informação referente às licenças de produção e de utilização de ApR emitidas.
3 - Sem prejuízo das obrigações de monitorização impostas aos titulares das licenças, compete à APA, I. P., garantir a monitorização das massas de água próximo dos locais de aplicação de ApR, tendo em vista o cumprimento dos objetivos ambientais previstos nos planos de gestão de região hidrográfica.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto