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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 119/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Águas residuais», as águas resultantes de atividades domésticas, urbanas, industriais ou de serviços, as escorrências superficiais, as águas pluviais de sistemas de drenagem unitários ou pseudo-separativos, ou de qualquer afluência ou infiltração acidental nos sistemas de drenagem de águas residuais, as quais se dividem em quatro categorias:
i) «Águas residuais domésticas», as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
ii) «Águas residuais urbanas», as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais ou com águas pluviais;
iii) «Águas residuais industriais», as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que não são suscetíveis de ser classificadas como águas residuais domésticas;
iv) «Águas pluviais contaminadas», águas pluviais que, em contacto com superfícies impermeabilizadas, sejam passíveis de arrastar materiais em suspensão ou outros poluentes e contaminantes e cuja carga implica a necessidade de tratamento prévio à respetiva reutilização ou à rejeição direta para o meio recetor;
b) «Água para reutilização (ApR)», água residual destinada à reutilização e que foi sujeita ao tratamento necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido sem deteriorar a qualidade dos recetores;
c) «Água remanescente», água sobrante proveniente de certos tipos de cultura agrícola, nomeadamente culturas fora do solo e que pode ser utilizada para supressão das necessidades hídricas de outras culturas agrícolas;
d) «Avaliação do risco», processo de comparação dos resultados da análise dos critérios de risco, para a saúde ou ambiente, associado a um dado sistema ou situação, com vista à aceitação do mais reduzido valor de risco possível, que engloba a recolha de informação relativa aos perigos, cenários de exposição, caraterização e gestão do risco e pode ser efetuado com recurso a métodos quantitativos, semi-quantitativos ou qualitativos;
e) «Barreira ou medida de prevenção», qualquer meio físico, químico ou biológico que reduza ou previna o risco de ocorrência de danos para a saúde ou para o ambiente;
f) «Barreira equivalente», medida de controlo que produz um resultado equivalente a uma determinada redução microbiológica correspondente à eliminação de perigo determinado ou redução do mesmo até um nível aceitável;
g) «Contaminante», qualquer substância física, química ou biológica presente na água, independentemente de constituir ou não um perigo para a saúde ou ambiente;
h) «Desinfeção», processo de destruição, remoção ou inativação seletiva dos organismos passíveis de causarem doenças até ao nível previamente estabelecido como apropriado para o uso e definido na respetiva licença;
i) «Licença de produção de ApR», licença emitida ao abrigo do presente decreto-lei para produção de ApR para uso próprio ou, nos sistemas centralizados, para cedência a terceiros da ApR;
j) «Licença de utilização de ApR», licença emitida ao abrigo do presente decreto-lei para utilização de ApR produzida por terceiros;
k) «Perigo», contaminantes ou poluentes, bem como a respetiva origem, ou outra situação com potencial para provocar danos na saúde, a curto ou longo prazo, ou no ambiente, em particular nos recursos hídricos;
l) «Poluente», qualquer substância física, química ou biológica presente na água que constitui um perigo para a saúde ou para o ambiente;
m) «Ponto de aplicação», local onde a ApR é aplicada;
n) «Ponto de entrega», local onde um sistema centralizado entrega ApR a um utilizador final;
o) «Recetor», as pessoas, os animais ou as componentes ambientais naturais, designadamente os recursos hídricos, o solo, a vegetação, vulneráveis aos efeitos adversos de um dado perigo;
p) «Rega sem restrição de acesso», rega de áreas com ApR com a possibilidade de permanência de pessoas no local durante o período de rega;
q) «Rega com restrição de acesso», rega de áreas com ApR durante determinados períodos e sem permanência de pessoas no local durante esses mesmos períodos;
r) «Reutilização de água», a utilização de águas residuais tratadas ou de águas de drenagem de sistemas de rega para benefício de interesses particulares ou da comunidade em geral;
s) «Risco», possibilidade de ocorrência de danos decorrentes de um determinado perigo, num dado período temporal ou sob certas circunstâncias;
t) «Sistemas centralizados», sistemas de tratamento de águas residuais urbanas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, geridos por uma única entidade gestora, que podem produzir ApR para uso próprio, bem como para cedência a terceiros dessa ApR;
u) «Sistemas descentralizados», sistemas coletivos ou particulares, geridos por uma entidade coletiva ou particular, que apenas podem produzir ApR para uso próprio;
v) «Sistemas descentralizados em simbiose», sistemas de produção de ApR a partir de água remanescente;
w) «Sistema de distribuição», rede de recolha, drenagem, elevação ou armazenamento de ApR desde o ponto de entrega até ao ponto de aplicação;
x) «Sistema de produção de ApR», sistema de tratamento de águas residuais apto a produzir água com qualidade compatível com o uso final pretendido, que inclui a infraestrutura de drenagem até ao ponto de aplicação, ou, tratando-se de um sistema centralizado, o sistema de tratamento incluindo a infraestrutura de drenagem até ao ponto de entrega, podendo a água ter uma qualidade inferior, desde que, após o ponto de entrega, exista um sistema de tratamento adicional que garanta a compatibilidade com o uso final pretendido;
y) «Usos industriais», utilização de ApR em atividades industriais ou serviços, incluindo os sistemas de arrefecimento e as lavagens de veículos em unidades industriais;
z) «Usos paisagísticos», utilização de ApR para criação ou para a manutenção de planos de água de enquadramento paisagístico ou de suporte de vida aquática, fora do contexto urbano;
aa) «Usos próprios», utilização de ApR em atividades afetas ao produtor de ApR;
bb) «Usos urbanos», utilização de ApR, produzidas em sistemas centralizados, em contexto urbano, designadamente para usos recreativos, para enquadramento paisagístico, designadamente fontes ou outros elementos de água, para lavagem de ruas, combate a incêndios, sistemas de arrefecimento, sistemas de enchimento de autoclismos e sistemas de lavagem de veículos;
cc) «Utilizações indiretas de ApR», a utilização de ApR que, de forma indireta, possa afetar os recursos hídricos, como os fenómenos de lixiviação, percolação, escorrência ou a condução através de sistemas de drenagem de águas pluviais, e que não implique o retorno direto ao sistema de tratamento de águas residuais ou ao sistema de produção de ApR.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto