Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Instrumentos de gestão da área protegida

1 - No âmbito do modelo de cogestão, constituem instrumentos de gestão da área protegida:
a) O plano de cogestão da área protegida, que determina a estratégia a implementar com vista a valorizar e promover o território, sensibilizar as populações locais e melhorar a comunicação com todos os interlocutores e utilizadores, devendo integrar um programa de medidas e ações que concretizam essa estratégia;
b) O plano anual de atividades e orçamento;
c) O relatório anual de execução de atividades;
d) Outros instrumentos consensualizados pela comissão de cogestão da área protegida que obtenham parecer prévio do respetivo conselho estratégico.
2 - Os instrumentos referidos no número anterior devem ter por referência o plano ou programa especial da área protegida, os respetivos regulamentos e demais elementos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e a legislação aplicável na área da conservação da natureza e da biodiversidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de Agosto