Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Competências do conselho estratégico no âmbito da cogestão da área protegida

1 - Compete ao conselho estratégico no âmbito específico da cogestão da área protegida:
a) Apreciar e emitir parecer prévio sobre o plano de cogestão da área protegida, incluindo os indicadores de realização propostos;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades e orçamento, bem como sobre o relatório de execução de atividades anual relativo à cogestão da área protegida;
c) Apreciar quaisquer outros instrumentos ou assuntos relativos à cogestão da área protegida que lhe sejam submetidos pela comissão de cogestão;
d) Apoiar a comissão de cogestão na identificação dos instrumentos e linhas de financiamento de apoio à execução do plano de cogestão da área protegida, bem como dos potenciais beneficiários;
e) Identificar e analisar problemas que revelam natureza sistémica e que afetam a área protegida, propondo soluções e elaborando recomendações à comissão de cogestão;
f) Apoiar a execução de medidas e ações do Plano de Cogestão da área protegida, nomeadamente através do disposto no número seguinte.
2 - O regulamento interno do Conselho Estratégico pode prever secções especializadas em função dos setores de atividades relevantes para o desenvolvimento sustentável da área protegida.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de Agosto