Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Comissão de cogestão da área protegida

1 - A comissão de cogestão tem a seguinte composição:
a) Um presidente de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida, que preside à comissão de cogestão;
b) Um representante do ICNF, I. P.;
c) Um representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida;
d) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, com inscrição ativa no registo nacional previsto na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual, relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida;
e) Até três representantes de outras entidades, não referidas nas alíneas anteriores, relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, em função da complexidade desta.
2 - Os presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos pela área protegida designam, de entre eles, o que preside à comissão de cogestão, nos termos da alínea a) do número anterior, e qual o que o deve substituir nas situações de impedimento ou ausência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
3 - O ICNF, I. P., indica o seu representante através do diretor regional territorialmente competente em função da área protegida.
4 - A representação das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação.
5 - A integração na comissão de cogestão dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 depende de parecer prévio do conselho estratégico e do ICNF, I. P., sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.
6 - A designação do representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
7 - Os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deverá ser inferior a quatro anos.
8 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.
9 - Os membros da comissão de cogestão asseguram as diligências necessárias junto das organizações que representam, para o cumprimento da sua missão.
10 - A comissão de cogestão reúne ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer um dos seus membros.
11 - As decisões da comissão de cogestão são adotadas por consenso, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
12 - O regulamento interno da comissão de cogestão pode determinar a constituição de grupos de trabalho específicos para o desenvolvimento e acompanhamento da execução de medidas e ações referentes a um determinado setor de atividade.
13 - Concluído o mandato da comissão de cogestão, a sua renovação opera-se nos moldes estabelecidos nos n.os 2 a 8.
14 - A alteração dos representantes na comissão de cogestão, por motivos de força maior ou devidamente fundamentado, ou na sequência de eleições de titulares para os órgãos das autarquias locais, segue, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de Agosto