Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Avaliação e acompanhamento

1 - A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais acompanha a aplicação do presente decreto-lei e procede, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º
2 - As câmaras municipais e a Inspecção-Geral da Administração do Território enviam à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, até ao dia 30 de Março de cada ano, um relatório da situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respectivas acções de fiscalização.
3 - A avaliação referida no n.º 1 deve, anualmente, ser objecto de publicação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de Agosto