Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 8.º
Responsável técnico

1 - Os requerentes que solicitem as licenças previstas no artigo 5.º necessitam de ter ao seu serviço um responsável técnico dotado de licenciatura adequada, acreditado pela respectiva Ordem e, na sua ausência, pela autoridade nacional competente para o efeito.
2 - Ao responsável técnico compete:
a) A elaboração e a execução de programas e acções que visem a saúde e o bem-estar dos animais;
b) A participação na escolha de espécimes a entrar no parque zoológico, visando a salvaguarda de aspectos de bem-estar dos mesmos e ou dos já existentes;
c) A participação na gestão dos animais excedentários;
d) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
e) A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estas determinem.
3 - Sem prejuízo das competências do responsável técnico, os parques zoológicos são obrigados a ter ao seu serviço um médico veterinário responsável, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, acreditado nos termos do Decreto-Lei n.º 275/97, de 8 de Outubro, ao qual compete a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como pela emissão de pareceres vinculativos relativos à saúde e bem-estar animal.
4 - O director de um parque zoológico que pretenda controlar a reprodução dos animais, deve fazê-lo de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, salvaguardando-se sempre o mínimo sofrimento dos animais envolvidos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril