Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 92/2019, DE 10 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A introdução na natureza de qualquer espécie exótica incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
b) O repovoamento de espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
c) A compra, venda, oferta de venda, cultivo, criação ou comércio como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º;
d) O incumprimento das obrigações dos criadores e viveiristas de espécies usadas na aquicultura e na agricultura, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos artigos 31.º e 32.º;
e) O incumprimento das particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico das espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras detidas ou transportadas, em violação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º;
f) O não cumprimento das medidas de renaturalização do espaço utilizado ou de eliminação total de efetivos no final do período de exploração, quando excecionalmente autorizada, de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 22.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
a) O não cumprimento das condições sanitárias, de bem-estar ou de segurança adequadas às espécies exóticas detidas, em violação ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º;
b) A falta de marcação dos espécimes de espécies da fauna exótica detidos, em violação ao disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º;
c) O não cumprimento das medidas previstas quanto ao destino dos espécimes detidos em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea f) do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º;
d) A introdução na natureza, não autorizada, de espécies exóticas não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 13.º;
e) O não cumprimento das medidas de quarentena definidas numa autorização de introdução na natureza de uma espécie exótica, em violação ao disposto no artigo 15.º;
f) A detenção, cedência, transporte ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea b) do artigo 19.º;
g) A não retenção e devolução ao meio natural dos espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras que tenham sido colhidos ou capturados, em violação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;
h) O não cumprimento das condições requeridas para a aquicultura em espaço confinado, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos sem a necessária licença, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Impedir ou de alguma forma dificultar a vistoria, pelas entidades de fiscalização, das instalações de detenção de espécimes de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º;
c) A falta do registo, ou a sua não atualização, dos espécimes de espécies exóticas detidos, em violação ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
d) A falta de afixação nos estabelecimentos para o comércio de plantas ornamentais e de animais de companhia do aviso alertando para os riscos da disseminação ou evasão de espécies exóticas, em violação ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º;
e) O não cumprimento do dever de comunicação de qualquer evasão ou disseminação acidental detetada, em violação ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 24.º
4 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves previstas no n.º 1, bem como, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 2, é objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho