Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 92/2019, DE 10 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Espécies usadas em aquicultura e agricultura

1 - Às espécies usadas em aquicultura e agricultura incluídas no anexo III ao presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo.
2 - Os criadores e viveiristas de espécies referidas no número anterior devem cumprir os deveres de zelo e reporte, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º, bem como os planos de controlo previstos no artigo seguinte.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho