Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 15.º-A
Espécimes de cativeiro

Os criadores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme o estipulado em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro