Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 24/2019, DE 01 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Informação disponibilizada de forma gratuita

Através do Sistema de Interconexão, é disponibilizada, sem encargos, sobre as entidades previstas no artigo 2.º do presente decreto-lei, a seguinte informação:
a) Firma e natureza jurídica;
b) Sede e país do registo;
c) Número de identificação de pessoa coletiva e o seu identificador único europeu (EUID);
d) Estado da sociedade, nomeadamente que se encontra encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução;
e) Objeto da sociedade;
f) Representantes legais e outras pessoas que podem agir em nome da sociedade;
g) Sobre qualquer representação permanente registada pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro