Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 24/2019, DE 01 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Fusões transfronteiriças

1 - O registo comercial nacional, quando inscreva a fusão transfronteiriça na sociedade incorporante, notifica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro de cada uma das sociedades participantes da fusão com sede na União Europeia, o início da produção de efeitos.
2 - O registo comercial nacional, após receção da notificação feita pelo registo competente do Estado-Membro, nos termos previstos no número anterior, procede oficiosamente ao registo da fusão transfronteiriça na sociedade incorporada com sede em Portugal e ao subsequente cancelamento oficioso da matrícula.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro