Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 24/2019, DE 01 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Sociedades comerciais e representações permanentes

1 - O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada representação permanente de sociedade portuguesa:
a) As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade;
b) Os factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência;
c) O cancelamento do registo da sociedade.
2 - O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na representação permanente.
3 - O registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado Membro onde esteja registada a sociedade representada o registo de criação e o registo de encerramento da representação permanente.
4 - O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na sociedade.
5 - A troca de informação prevista no presente artigo e a realização dos respetivos atos de registo é gratuita.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro