Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 24/2019, DE 01 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Dados pessoais

1 - Ao tratamento, segurança e comunicação de dados pessoais no âmbito do Sistema de Interconexão, é aplicável o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que aprovou o Regulamento Geral de Proteção de Dados, bem como a legislação nacional sobre proteção de dados pessoais.
2 - Para efeitos da disponibilização da informação e documentos constantes do registo comercial nacional, são recolhidos, relativamente aos requerentes dos respetivos pedidos, os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Residência habitual ou domicílio profissional;
c) Número de identificação fiscal;
d) Endereço de correio eletrónico.
3 - Os dados pessoais referidos no número anterior são disponibilizados no Portal pelos próprios requerentes dos pedidos de informação e documentos, em conformidade com o procedimento fixado para o efeito.
4 - Os dados pessoais recolhidos nos termos dos n.os 2 e 3 apenas podem ser utilizados para os fins neles especificados.
5 - Os dados pessoais dos sujeitos dos registos constantes do registo comercial nacional, recolhidos ao abrigo do disposto no Código do Registo Comercial, enquanto dados que integram o registo da situação jurídica das entidades previstas no artigo 2.º do presente decreto-lei, são comunicados, através do Sistema de Interconexão, nos termos previstos no presente decreto-lei.
6 - Nos termos do número anterior, são comunicados os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Estado civil e, quando solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
c) Nome do cônjuge e regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio profissional;
e) Número de identificação fiscal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro