Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 24/2019, DE 01 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Número único de identificação

1 - As entidades previstas no artigo 2.º dispõem de um número único de identificação (EUID) que permite a sua identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do Sistema de Interconexão.
2 - O EUID deve incluir, pelo menos, os elementos que permitam a identificação do Estado-Membro do registo, o registo nacional de origem e o número de identificação da entidade nesse registo nacional.
3 - A atribuição do EUID é feita oficiosa e automaticamente com a inscrição no registo comercial.
4 - A composição do EUID a que se refere o presente artigo é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro