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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 24/2019, DE 01 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Sistema de interconexão dos registos

1 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o intercâmbio de informação a realizar entre os registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia e a disponibilização da informação pública e documentos constantes dos registo comercial nacional, previstos nas Diretivas n.os 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE, são efetuados através do sistema de interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades (Sistema de Interconexão), constituído:
a) Pelos registos dos Estados-Membros da União Europeia;
b) Pela Plataforma Central Europeia (Plataforma); e
c) Pelo Portal Europeu da Justiça Eletrónica (Portal).
2 - A interoperabilidade dos registos dos Estados-Membros da União Europeia, dentro do Sistema de Interconexão, é assegurada através da Plataforma, mediante a constituição de uma interface comum.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Plataforma distribui informação contida em cada um dos registos dos Estados-Membros aos registos competentes dos outros Estados-Membros, num formato de mensagem normalizado e na versão linguística pertinente.
4 - O acesso à informação constante do registo comercial nacional, a disponibilizar ao público através do Sistema de Interconexão, é assegurado via Portal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro