Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2014, DE 08 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois anos;
c) A publicidade da condenação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro