Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2014, DE 08 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação grave:
a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;
b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;
g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;
h) A não adoção de plano de segurança;
i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que exercem funções no estabelecimento;
j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.
2 - Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º
3 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De 800 (euro) a 4000 (euro), no caso de contraordenações leves;
b) De 1600 (euro) a 8000 (euro), no caso das contraordenações graves.
4 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com as seguintes coimas:
a) De 300 (euro) a 1000 (euro), no caso de contraordenações leves;
b) De 800 (euro) a 3000 (euro), no caso das contraordenações graves.
5 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
6 - Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2019, de 24 de Maio